Do Observatório Eco - Direito Ambiental
Aneel normatiza minigeração de energia elétrica
Resolução
Normativa 482/2012 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica)
publicada no DOU (Diário Oficial da União), nesta quinta-feira (17/04),
estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e
minigeração pelo consumidor.
As distribuidoras deverão adequar seus
sistemas comerciais e elaborar ou revisar normas técnicas para tratar do
acesso de microgeração e minigeração distribuída. De acordo com o
texto, o prazo para a distribuidora efetuar as alterações e publicar as
referidas normas técnicas em seu site é de 240 dias, contados da
publicação desta Resolução.
Veja a íntegra da Resolução.
RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 482, de 17 de abril de 2012
Estabelece as condições gerais para o
acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de
distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia
elétrica, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de
acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do
Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta no Processo nº
48500.004924/2010-51 e considerando: as contribuições recebidas na
Consulta Pública nº 15/2010, realizada por intercâmbio documental no
período de 10 de setembro a 9 de novembro de 2010 e as contribuições
recebidas na Audiência Pública nº 42/2011, realizadas no período de 11
de agosto a 14 de outubro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer as
condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração
distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o
sistema de compensação de energia elétrica.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições:
I – microgeração distribuída: central
geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a
100 kW e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar,
eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da
ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de
unidades consumidoras;
II – minigeração distribuída: central
geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 kW e
menor ou igual a 1 MW para fontes com base em energia hidráulica,
solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme
regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de
instalações de unidades consumidoras;
III – sistema de compensação de energia
elétrica: sistema no qual a energia ativa gerada por unidade consumidora
com microgeração distribuída ou minigeração distribuída compense o
consumo de energia elétrica ativa.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 3º As
distribuidoras deverão adequar seus sistemas comerciais e elaborar ou
revisar normas técnicas para tratar do acesso de microgeração e
minigeração distribuída, utilizando como referência os Procedimentos de
Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST,
as normas técnicas brasileiras e, de forma complementar, as normas
internacionais.
§1º O prazo para a distribuidora efetuar
as alterações de que trata o caput e publicar as referidas normas
técnicas em seu endereço eletrônico é de 240 (duzentos e quarenta) dias,
contados da publicação desta Resolução.
§2º Após o prazo do § 1º, a
distribuidora deverá atender às solicitações de acesso para
microgeradores e minigeradores distribuídos nos termos da Seção 3.7 do
Módulo 3 do PRODIST.
Art.4º Fica dispensada a
assinatura de contratos de uso e conexão para a central geradora que
participe do sistema de compensação de energia elétrica da
distribuidora, nos termos do Capítulo III, sendo suficiente a celebração
de Acordo Operativo para os minigeradores ou do Relacionamento
Operacional para os microgeradores.
Art. 5º Caso seja
necessário realizar ampliações ou reforços no sistema de distribuição em
função da conexão de centrais geradoras participantes do sistema de
compensação de energia elétrica, a distribuidora deverá observar o
disposto no Módulo 3 do PRODIST.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 6º O consumidor poderá aderir ao sistema de compensação de energia elétrica, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 7º No faturamento
de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia
elétrica deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – deverá ser cobrado, no mínimo, o
valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo
B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o
caso.
II – o consumo a ser faturado, referente
à energia elétrica ativa, é a diferença entre a energia consumida e a
injetada, por posto horário, quando for o caso, devendo a distribuidora
utilizar o excedente que não tenha sido compensado no ciclo de
faturamento corrente para abater o consumo medido em meses subsequentes.
III – caso a energia ativa injetada em
um determinado posto horário seja superior à energia ativa consumida, a
diferença deverá ser utilizada, preferencialmente, para compensação em
outros postos horários dentro do mesmo ciclo de faturamento, devendo,
ainda, ser observada a relação entre os valores das tarifas de energia,
se houver.
IV – os montantes de energia ativa
injetada que não tenham sido compensados na própria unidade consumidora
poderão ser utilizados para compensar o consumo de outras unidades
previamente cadastradas para este fim e atendidas pela mesma
distribuidora, cujo titular seja o mesmo da unidade com sistema de
compensação de energia elétrica, ou cujas unidades consumidoras forem
reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito.
V – o consumidor deverá definir a ordem
de prioridade das unidades consumidoras participantes do sistema de
compensação de energia elétrica.
VI – os créditos de energia ativa gerada
por meio do sistema de compensação de energia elétrica expirarão 36
(trinta e seis) meses após a data do faturamento, não fazendo jus o
consumidor a qualquer forma de compensação após o seu vencimento, e
serão revertidos em prol da modicidade tarifária.
VII – a fatura deverá conter a
informação de eventual saldo positivo de energia ativa para o ciclo
subsequente, em quilowatt-hora (kWh), por posto horário, quando for o
caso, e também o total de créditos que expirarão no próximo ciclo.
VIII – os montantes líquidos apurados no
sistema de compensação de energia serão considerados no cálculo da
sobrecontratação de energia para efeitos tarifários, sem reflexos na
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, devendo ser
registrados contabilmente, pela distribuidora, conforme disposto no
Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica.
Parágrafo único.
Aplica-se de forma complementar as disposições da Resolução Normativa nº
414, de 9 de setembro de 2010, relativas aos procedimentos para
faturamento.
CAPÍTULO IV
DA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 8º Os custos
referentes à adequação do sistema de medição, necessário para implantar o
sistema de compensação de energia elétrica, são de responsabilidade do
interessado.
§1º O custo de adequação a que se refere
o caput é a diferença entre o custo dos componentes do sistema de
medição requerido para o sistema de compensação de energia elétrica e o
custo do medidor convencional utilizado em unidades consumidoras do
mesmo nível de tensão.
§2º Os equipamentos de medição
instalados nos termos do caput deverão atender às especificações
técnicas do PRODIST e da distribuidora.
§3º Os equipamentos de que trata o caput
deverão ser cedidos sem ônus às respectivas Concessionárias e
Permissionárias de Distribuição, as quais farão o registro contábil no
Ativo Imobilizado, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à
Concessão de Serviço Público de Energia Elétrica.
Art. 9º Após a
adequação do sistema de medição, a distribuidora será responsável pela
sua operação e manutenção, incluindo os custos de eventual substituição
ou adequação.
Art. 10. A
distribuidora deverá adequar o sistema de medição dentro do prazo para
realização da vistoria e ligação das instalações e iniciar o sistema de
compensação de energia elétrica assim que for aprovado o ponto de
conexão, conforme procedimentos e prazos estabelecidos na seção 3.7 do
Módulo 3 do PRODIST.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES POR DANO AO SISTEMA ELÉTRICO
Art. 11. Aplica-se o
estabelecido no caput e no inciso II do art. 164 da Resolução Normativa
nº 414 de 9 de setembro de 2010, no caso de dano ao sistema elétrico de
distribuição comprovadamente ocasionado por microgeração ou minigeração
distribuída incentivada.
Art. 12. Aplica-se o
estabelecido no art. 170 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, no caso
de o consumidor gerar energia elétrica na sua unidade consumidora sem
observar as normas e padrões da distribuidora local.
Parágrafo único. Caso
seja comprovado que houve irregularidade na unidade consumidora, nos
termos do caput, os créditos de energia ativa gerados no respectivo
período não poderão ser utilizados no sistema de compensação de energia
elétrica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.13. Compete à
distribuidora a responsabilidade pela coleta das informações das
unidades geradoras junto aos microgeradores e minigeradores distribuídos
e envio dos dados constantes nos Anexos das Resoluções Normativas nos
390 e 391, ambas de 15 de dezembro de 2009, para a ANEEL.
Art.14. Ficam aprovadas
as revisões 4 do Módulo 1 – Introdução, e 4 do Módulo 3 – Acesso ao
Sistema de Distribuição, do PRODIST, de forma a contemplar a inclusão da
Seção 3.7 – Acesso de Micro e Minigeração Distribuída com as adequações
necessárias nesse Módulo.
Art. 15. A ANEEL irá revisar esta Resolução em até cinco anos após sua publicação.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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